TRATADO DO MAR TIMOR

ENTRE

O GOVERNO DE TIMOR-LESTE

E

O GOVERNO DE AUSTRÁLIA

(Dili, 20 Maio de 2002.  En vigor 2 Abril de 2003)

(English original)   (Bahasa Indonesia translation)

Incluso Anexos:

TRATADO DO MAR DE TIMOR

O GOVERNO DE TIMOR-LESTE
e
O GOVERNO DA AUSTRÁLIA

CONSCIENTES da importância de fomentar o desenvolvimento económico de Timor-Leste;

CIENTES da necessidade de assegurar a estabilidade do investimento relativo às actividades petrolíferas existentes e planeadas numa área do fundo marinho entre a Austrália e Timor-Leste;

RECONHECENDO os benefícios futuros, tanto para a Austrália como para Timor-Leste, do aprovisionamento de uma base de continuidade na qual as actividades petrolíferas numa área do fundo marinho entre a Austrália e Timor-Leste possam prosseguir como planeadas;

ENFATIZAR a importância do desenvolvimentodos recursos petrolíferos de um modo que minimize os danos para o ambiente, que seja económicamente sustentável, fomente investimentos adicionais e contribua para o desenvolvimento a longo prazo da Austrália e Timor-Leste;

PERSUADIDOS que a exploração de recursos de acordo com o Tratado proporcionará um alicerce sólido para a continuação e fortalecimento das relações de amizade entre a Austrália e Timor-Leste;

TENDO EM CONSIDERAÇÃO  a Convenção das Nações Unidas sobre Direito Marítimo, realizada em Montego Bay a 10 de Dezembro de 1982, que estipula, no Artigo 83°, que a delimitação da plataforma continental entre Estados com costas opostas ou adjacentes deverá ser efectuada através de acordo com base no direito internacional, por forma a obter uma solução equitativa;

TENDO AINDA EM CONSIDERAÇÃO, na ausência de delimitação, a obrigação adicional de os Estados envidarem todos os esforços, em espírito de entendimento e cooperação, para celebrarem disposições provisórias de natureza prática sem prejuízo para a resolução final da delimitação do fundo marinho;

NOTANDO que é desejável que a Austrália e Timor-Leste adiram a um Tratado que providencie a continuação do desenvolvimento de recursos petrolíferos numa área do fundo marinho entre a Austrália e Timor-Leste;

ACORDARAM no seguinte:

 

Artigo 1°: Definições

Na aplicação deste Tratado:

(a) "Tratado" significa este Tratado, incluindo os Anexos A-G ou quaisquer outros Anexos subsequentemente acordados entre a Austrália e Timor-Leste.

(b) "adjudicatário / concessionário[1]" significa uma sociedade / companhia ou sociedades / companhias que aderiram a um contracto com a Autoridade Nomeada e a qual está registada como adjudicatária / concessionária ao abrigo do Código de Exploração Mineira do Petróleo ".

(c) "direito penal" significa qualquer lei em vigor na Austrália ou Timor-Leste, quer substantiva ou processual, onde estejam previstos ou se façam disposições relativas a crimes, investigações ou acções judiciais contra crimes ou a punição de criminosos, incluindo a execução de penas impostas por tribunais. Nesta aplicação, “investigação” inclui a entrada em instalações ou estruturas da ACDP, o exercício dos poderes de busca e interrogatório e a detenção de suspeitos.

(d) "Autoridade Nomeada[2]" significa a Autoridade Nomeada estipulada no Artigo 6 ° deste Tratado.

(e) "esquema tributário" significa um direito de exploração mineira, um Contracto de Produção Compartilhada, ou outro esquema que determine a divisão do petróleo ou das receitas derivadas das actividades petrolíferas entre a Austrália e Timor-Leste e não inclui os impostos referidos no Artigo 5° b) deste Tratado.

(f) "processamento inicial" significa o tratamento do petróleo até ao ponto em que este se encontra pronto para ser escoado das instalações de produção e pode incluir processos como a remoção de água, matéria volátil e outras impurezas.

(g) "Comissão Conjunta[3]" significa a Comissão Conjunta Austrália - Timor-Leste estabelecida no Artigo 6° deste Tratado.

(h) "ACDP[4]" significa A Área Conjunta de Desenvolvimento Petrolífero[5] estabelecida no Artigo 3° deste Tratado.

(i) "Conselho Ministerial[6]" significa o Conselho Ministerial Austrália - Timor-Leste estabelecido no Artigo 6° deste Tratado.

(j) "petróleo" significa:

i. qualquer hidrocarboneto natural, quer no estado gasoso, líquido ou sólido;

ii. qualquer mistura natural de hidrocarbonetos, quer no estado gasoso, líquido ou sólido; ou

iii. qualquer mistura natural de um ou mais hidrocarbonetos, quer no estado gasoso, líquido ou sólido, assim como outras substâncias que sejam produzidas em associação com tais hidrocarbonetos;

e inclui qualquer petróleo como definido nos subparágrafos (i), (ii) ou (iii) que tenha sido devolvido ao seu reservatório natural.

(k) "actividades petrolíferas" significa todas as actividades empreendidas para a produção de petróleo, autorizadas ou contempladas ao abrigo de um contracto, autorização ou licença e inclui a exploração, tratamento inicial, produção, transporte e comercialização, assim como o planeamento e preparação de tais actividades.

(l) "Código de Exploração Mineira do Petróleo [7]" significa o Código referido no Artigo 7° deste Tratado.

(m) "projecto petrolífero" significa as actividades petrolíferas que tenham lugar numa área específica dentro da ACDP.

(n) "petróleo produzido" significa petróleo inicialmente tratado, extraído de um reservatório através de actividades petrolíferas.

(o) "Contracto de Produção Compartilhada[8]" significa um contracto entre a Autoridade Nomeada e uma sociedade anónima de responsabilidade limitada ou entidade de responsabilidade limitada ao abrigo do qual a produção numa área especificada da ACDP é compartilhada entre as partes do contracto.

(p) "reservatório" significa uma acumulação de petróleo numa unidade geológica limitada por rocha, água ou outras substâncias sem comunicação de pressão, através de líquido ou gás, com outra acumulação de petróleo.

(q) "código tributário" significa o código referido no Artigo 13° (b) deste Tratado.

Artigo 2°: Sem Prejuízo

(a) Este Tratado confere executoriedade ao direito internacional relativamente à Convenção das Nações Unidas sobre Direito Marítimo, realizada em Montego Bay a 10 de Dezembro de 1982, o qual, ao abrigo do Artigo 83°, requer que Estados com costas opostas ou adjacentes envidem todos os esforços para aderirem a disposições provisórias de natureza prática até chegarem a um acordo sobre a delimitação final da plataforma continental entre eles, em harmonia com o direito internacional. Este Tratado tem a intenção de cumprir tal obrigação. 

(b) Nada contido nesta Tratado e nenhuma disposição legal, durante a vigência do mesmo poderá ser interpretado como pernicioso ou afectar as posições da Austrália ou de Timor-Leste ou direitos relacionados com a delimitação do fundo marinho ou os seus respectivos privilégios.

Artigo 3°: Área de Conjunta de Desenvolvimento Petrlífero

(a) A Área Conjunta de Desenvolvimento Petrolífero (ACDP) é estabelecida. É a área no Mar de Timor contida dentro das linhas descritas no Anexo A.

(b) Conjuntamente, a Austrália e Timor-Leste irão controlar, administrar, facilitar a exploração e o desenvolvimento e tirar partido dos recursos petrolíferos da ACDP para benefício dos povos da Austrália e Timor-Leste.

(c) As actividades petrolíferas levadas a cabo na ACDP serão executadas em conformidade com um contracto celebrado entre a Autoridade Nomeada e uma sociedade anónima de responsabilidade limitada ou entidade de responsabilidade limitada, especificamente constituída para os fins do contracto. Esta cláusula aplicar-se-á também aos sucessores ou agentes concessionários de tais sociedades.

(d) A Austrália e Timor-Leste considerarão como crime as actividades petrolíferas na ACDP levadas a cabo por qualquer indivíduo e que não estejam em concordância com este Tratado.

Artigo 4°: Partilha de Produção Petrolífera

(a) A Austrália e Timor-Leste terão direito a todo o petróleo produzido na ACDP. Do petróleo produzido na ACDP, noventa (90) por cento pertencerá a Timor-Leste e dez (10) por cento pertencerá à Austrália.

(b) Caso os emolumentos referidos no Artigo 6° (iv) e outras receitas sejam insuficientes para cobrir as despesas da Autoridade Nomeada relativas a este Tratado, essas despesas serão custeadas na mesma proporção do estabelecido no parágrafo (a).

Artigo 5°: Disposições tributárias e impostos

Disposições tributárias e impostos serão tratados da seguinte maneira :

(a) A menos que um esquema tributário seja preparado para este Tratado:

i. A Austrália e Timor-Leste envidarão todos os esforços possíveis para chegarem a acordo em esquemas tributários conjuntos para cada projecto petrolífero na ACDP.

ii. Se a Austrália e Timor-Leste não chegarem a acordo num esquema tributário conjunto referido no subparágrafo (i), deverão nomear conjuntamente um perito independente que recomende um esquema tributário conjunto adequado a aplicar ao projecto petrolífero em questão.

iii. Se a Austrália ou Timor-Leste não concordarem com o esquema tributário conjunto recomendado pelo perito independente, a Austrália e Timor-Leste podem impor separadamente os seus esquemas tributários na sua parte da produção do projecto como calculada de acordo com a fórmula contida no Artigo 4° deste Tratado.

iv. Se a Austrália e Timor-Leste acordarem num esquema tributário conjunto em conformidade com este Artigo, nem a Austrália nem Timor-Leste podem durante a existência do projecto alterar esse esquema excepto através de acordo mútuo entre a Austrália e Timor-Leste.

(b) Em harmonia com a fórmula contida no Artigo 4° a Austrália e Timor-Leste podem, de acordo com as suas respectivas leis e código tributário, impor tributações na sua parte das receitas provenientes das actividades petrolíferas na ACDP e relativamente a actividades referidas no Artigo 13° deste Tratado.

Artigo 6°: Organismos Reguladores

(a) Uma estrutura tripartida de administração conjunta que consiste na  Autoridade Nomeada, a Comissão Conjunta e o Conselho Ministerial é estabelecida.

(b) Autoridade Nomeada:

i. Nos primeiros três anos depois da entrada em vigor deste Tratado, ou , se acordado conjuntamente pela Austrália e Timor-Leste, outro período diferente, a Comissão Conjunta nomeará a Autoridade Nomeada.

ii. Depois do período especificado no subparágrafo (i), a Autoridade Nomeada será o Ministério do Governo de Timor-Leste responsável pelas actividades petrolíferas ou, se assim decidido pelo Ministério, uma autoridade estatutária de Timor-Leste.

iii. No período especificado no subparágrafo (i), a Autoridade Nomeada tem personalidade jurídica e as capacidades legais, ao abrigo das leis da Austrália e de Timor-Leste, necessárias para o exercício dos seus poderes e o desempenho das suas funções. Nomeadamente, a Autoridade Nomeada terá a capacidade de celebrar contractos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e intentar e ser parte em acções legais.

iv. A Autoridade Designada será responsável perante a Comissão Conjunta e desempenhará funções de regulação e gestão quotidianas das actividades petrolíferas.

v. Uma listagem não exclusiva e mais pormenorizada dos poderes e funções da Autoridade Nomeada encontra-se estabelecida no Anexo C. Os Anexos a este Tratado podem identificar outros poderes e funções adicionais e mais pormenorizados da Autoridade Nomeada. A Autoridade Nomeada tem ainda os poderes e funções que lhe possam vir a ser conferidos pela Comissão Conjunta.

vi. A Autoridade Nomeada será financiada através de emolumentos cobrados ao abrigo do Código de Exploração Mineira do Petróleo.

vii. No período especificado no subparágrafo (i), a Autoridade Nomeada ficará isenta dos seguintes impostos existentes:

(1) em Timor-Leste, o imposto sobre o rendimento, estabelecido ao abrigo da lei de Timor-Leste;

(2) na Austrália, o imposto sobre o rendimento, estabelecido ao abrigo da lei federal da Austrália;

assim como quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes, que sejam estabelecidos após a data da assinatura deste Tratado e em acréscimo ou substituição de impostos existentes.

viii. No período especificado no subparágrafo (i), os funcionários da Autoridade Nomeada:

(1) ficarão isentos de imposto sobre salários, ajudas de custo e sobre outros emolumentos que lhes sejam pagos pela Autoridade Nomeada relativamente aos serviços prestados à Autoridade Nomeada desde que não sejam impostos ao abrigo da lei da Austrália ou de Timor-Leste para os quais os funcionários serão considerados como residentes para efeitos tributários;

(2) ficarão, na altura em que, pela primeira vez, ocuparem o posto na Autoridade Nomeada situado na Austrália ou em Timor-Leste mas no país no qual não residem, isentos de direitos aduaneiros ou encargos afins (excepto pagamentos por serviços) no que diz respeito à importação de mobília e de bens de uso doméstico ou de uso pessoal dos quais são proprietários, ou que se encontrem na sua posse, ou que tenham sido já encomendados e que se destinem a uso pessoal ou à sua instalação; tais bens terão que ser importados num período de seis meses após a primeira entrada do funcionário mas, em circunstâncias excepcionais, um prolongamento poderá ser concedido pelo Governo da Austrália ou pelo Governo de Timor-Leste; os bens que forem adquiridos ou importados por funcionários e para os quais as isenções deste subparágrafo se apliquem não poderão ser dados, vendidos, emprestados ou arrendados, ou alienados, excepto ao abrigo de condições previamente acordadas com o Governo da Austrália ou o Governo de Timor-Leste, dependendo do país onde o funcionário estiver situado.

(c) Comissão Conjunta:

i. A Comissão Conjunta será constituída por comissários nomeados pela Austrália e por Timor-Leste. Timor-Leste nomeará um comissário a mais do que a Austrália. A Comissão Conjunta estabelecerá as políticas e regulamentos relativos às actividades petrolíferas na ACDP e supervisionará o trabalho da Autoridade Nomeada.

ii. Uma listagem não exclusiva e mais pormenorizada dos poderes e funções da Comissão Conjunta encontra-se estabelecida no Anexo D. Os Anexos a este Tratado podem identificar outros poderes e funções adicionais e mais pormenorizados da Comissão Conjunta.

iii. À excepção do disposto no Artigo 8°(c), os comissários tanto da Austrália como de Timor-Leste podem em qualquer altura remeter um assunto ao Conselho Ministerial para resolução.

iv. A Comissão Conjunta reunirá anualmente ou sempre que seja necessário. As suas reuniões serão presididas por um membro nomeado pela Austrália e por Timor-Leste, em regime de alternância.

d) Conselho Ministerial:

i. O Conselho Ministerial será constituído por igual número de Ministros da Austrália e de Timor-Leste. Terá a seu cargo qualquer assunto relativo ao funcionamento deste Tratado que lhe seja remetido tanto pela Austrália ou por Timor-Leste. Considerará também qualquer assunto referido no subparágrafo (c)(iii).

ii. Caso o Conselho Ministerial seja incapaz de resolver um assunto, tanto a Austrália ou Timor-Leste podem invocar o procedimento de resolução de disputas estabelecido no Anexo B.

iii. O Conselho Ministerial reunirá a pedido da Austrália ou de Timor-Leste ou a pedido da Comissão Conjunta.

iv. A menos que fique acordado de outro modo entre a Austrália e Timor-Leste, as reuniões do Conselho Ministerial, onde pelo menos um membro representante da Austrália e um membro representante de Timor-Leste estarão fisicamente presentes, terão lugar alternadamente na Austrália e em Timor-Leste. As suas reuniões serão presididas por um representante da Austrália ou Timor-Leste em regime de alternância.

v. O Conselho Ministerial pode, se assim o decidir, permitir a participação de membros, em determinadas reuniões ou em todas as reuniões, por telefone, televisão em circuito fechado ou quaisquer outros meios de comunicação electrónica e um membro que assim participe, será considerado como tendo estado presente na reunião. Uma reunião pode ter lugar recorrendo exclusivamente a meios de comunicação electrónicos.

(e) Os comissários da Comissão Conjunta e os funcionários da Autoridade Nomeada não poderão ter interesses financeiros em qualquer actividade relacionada com a exploração de recursos petrolíferos na ACDP.

Artigo 7°: Código de Exploração Mineira do Petróleo

(a) A Austrália e Timor-Leste negociarão e acordarão num Código de Exploração Mineira do Petróleo que governará a exploração, o desenvolvimento e exploraçãode petróleo dentro da ACDP, assim como a exportação de petróleo da ACDP.

(b) No caso de a Austrália e Timor-Leste se verem impossibilitados de concluir o Código de Exploração Mineira do Petróleo até à data em que este Tratado entre em vigor, a Comissão Conjunta deverá, na sua reunião inaugural, adoptar um código provisório que permanecerá efectivo até que um Código de Exploração Mineira do Petróleo seja adoptado em conformidade com o parágrafo (a).

Artigo 8°: Oleodutos

(a) A construção e operação de um oleoduto dentro da ACDP com o objectivo de exportar petróleo da ACDP ficarão sujeitas à aprovação da Comissão Conjunta. A Austrália e Timor-Leste examinarão os termos e condições de oleodutos para a exportação de petróleo da ACDP até ao local de destino.

(b) Um oleoduto cujo ponto de destino seja em Timor-Leste ficará sob a jurisdição de Timor-Leste. Um oleoduto cujo ponto de destino seja a Austrália ficará sob a jurisdição da Austrália.

(c) No caso em que um oleoduto seja construído da ACDP até território da Austrália ou de Timor-Leste, o país do local de destino do oleoduto não poderá objectar ou impedir as decisões da Comissão Conjunta relativas a um oleoduto até ao outro país. Apesar do disposto no Artigo 6° (c)(iii), o Conselho Ministerial não poderá rever nem alterar estas decisões.

(d) O parágrafo (c) não se aplicará sempre que as consequências da construção de um oleoduto da ACDP até ao outro país impeçam o fornecimento de gás a uma sociedade anónima de responsabilidade limitada ou entidade de responsabilidade limitada, que tenha obtido autorização prévia ao abrigo deste Tratado para adquirir gás de um projecto na ACDP para contractos de fornecimento de gás, durante um determinado período de tempo.

(e) Nem a Austrália nem Timor-Leste poderão objectar, nem impedir de qualquer modo, à proposta para a utilização de processos de liquefacção realizados nas plataformas [9]e escoamento a partir das plataformas[10] na ACDP em regime comercial sempre que tal proposta produza rendimentos, provenientes de direitos de exploração ou impostos relativos às actividades levadas a cabo na ACDP, para a Austrália e Timor-Leste, mais elevados que os rendimentos que seriam ganhos caso o gás fosse transportado pelo oleoduto.

(f) O parágrafo (e) não se aplicará sempre que as consequências da utilização de processos de liquefacção realizados nas plataformas e escoamento a partir das plataformas na ACDP impeçam o fornecimento de gás a uma sociedade anónima de responsabilidade limitada ou entidade de responsabilidade limitada, que tenha obtido autorização prévia ao abrigo deste Tratado para adquirir gás de um projecto na ACDP para contractos de fornecimento de gás, durante um determinado período de tempo.

(g) O petróleo proveniente da ACDP ou de campos circunvizinhos às fronteiras da ACDP terá prioridade de transporte a qualquer momento ao longo de qualquer oleoduto que transporte petróleo dentro e para fora da ACDP.

(h) Haverá acesso livre[11] aos oleodutos que transportem petróleo proveniente da ACDP. As disposições relativas ao acesso livre far-se-ão de acordo com práticas regulamentares internacionais adequadas. Se a Austrália tiver a jurisdição do oleoduto, a Austrália consultará com Timor-Leste acerca do acesso ao gasoduto. Se Timor-Leste tiver a jurisdição do oleoduto, Timor-Leste consultará com a Austrália acerca do acesso ao gasoduto.

Artigo 9°: Unificação

(a) Qualquer reservatório de petróleo que se prolongue através das fronteiras da ACDP será tratado como uma única entidade para efeitos de gestão e desenvolvimento.

(b) A Austrália e Timor-Leste deverão trabalhar expeditamente e de boa fé no sentido de alcançar um acordo no modo segundo o qual o depósito será mais eficazmente explorado e na divisão equitativa dos lucros resultantes de tal exploração.

Artigo 10°: Ambiente marinho

(a) A Austrália e Timor-Leste cooperarão para proteger o ambiente marinho da ACDP no sentido de prevenir e minimizar a poluição e outros danos causados pelas actividades petrolíferas. Tomar-se-ão medidas especiais para proteger animais marinhos incluindo mamíferos marinhos, aves marinhas, peixes e coral. A Austrália e Timor-Leste deverão examinar os melhores meios para proteger o ambiente marinho da ACDP das consequências prejudiciais das actividades petrolíferas.
 

(b) Sempre que a poluição do ambiente marinho ocorrida na ACDP se propague além da ACDP, a Austrália e Timor-Leste cooperarão para tomar providências para impedir, mitigar e eliminar tal poluição.

(c) A Autoridade Nomeada publicará regulamentação para a protecção do ambiente marinho na ACDP. A Autoridade estabelecerá um plano de contingência para combate à poluição derivada das actividades petrolíferas na ACDP.

(d) Sociedades anónimas de responsabilidade limitada ou entidades de responsabilidade limitada serão responsabilizadas pelos estragos ou despesas incorridas em consequência da poluição do ambiente marinho e que advenham das actividades petrolíferas dentro da ACDP e em conformidade com:

i. o seu contracto, licença ou permissão ou outra forma de autorização emitida em conformidade com este Tratado; e

ii. a lei da jurisdição (Austrália ou Timor-Leste) sob a qual a queixa é apresentada.

Artigo 11°: Emprego

(a) A Austrália e Timor-Leste deverão:

i. tomar as medidas apropriadas, tendo em atenção os requisitos de segurança e saúde no local de trabalho, para assegurar que é dada preferência de emprego a nacionais ou residentes permanentes de Timor-Leste; e

ii. facilitar, como questão prioritária, a formação e as oportunidades de emprego para nacionais de Timor-Leste e residentes permanentes.

(b) A Austrália acelerará e facilitará o processamento de pedido de vistos, através da sua Missão Diplomática em Díli, efectuados por nacionais de Timor-Leste e residentes permanentes empregados por sociedades anónimas de responsabilidade limitada ou entidades de responsabilidade limitada na Austrália associadas a actividades petrolíferas na ACDP.

Artigo 12°: Saúde e Segurança dos trabalhadores

A Autoridade Nomeada regulamentará e as sociedades anónimas de responsabilidade limitada ou entidades de responsabilidade limitada aplicarão, padrões e procedimentos relativos à saúde e segurança de pessoas empregadas nas estruturas da ACDP, em nada menos eficazes que os padrões e procedimentos que se aplicariam a pessoas empregadas em estruturas semelhantes na Austrália e em Timor-Leste. A Autoridade Nomeada pode adoptar, em harmonia com este Artigo, padrões e procedimentos que tenham em consideração sistemas já existentes que tenham sido estabelecidos ao abrigo da lei da Austrália ou de Timor-Leste.

Artigo 13°: Aplicação do direito tributário

(a) Para os efeitos do direito tributário relacionados directa ou indirectamente com:

i. a exploração ou para o exportaçãode petróleo na ACDP; ou

ii. actos, matérias, circunstâncias e coisas que toquem, digam respeito, surjam na sequência de ou relacionadas com tal exploração.

a ACDP será considerada e tratada pela Austrália e Timor-Leste como parte desse país.

(b) O código tributário que estabelece a isenção de tributação dupla relativamente às actividades petrolíferas encontra-se disposto no Anexo G.

(c) O código tributário contém o seu próprio mecanismo para a resolução de disputas. O Artigo 23° deste Tratado não se aplicará a disputas cobertas por esse mecanismo.

Artigo 14°: Jurisdição penal

(a) Um nacional ou residente permanente da Austrália ou de Timor-Leste ficará sujeito ao direito penal desse país em relação a actos ou omissões que tenham lugar na ACDP relacionados com ou em consequência da exploração dos recursos petrolíferos, no caso em que um residente permanente da Austrália ou Timor-Leste seja nacional do outro país, este ficará sujeito ao direito penal do país da sua nacionalidade.

(b) Subordinado ao disposto no parágrafo (d), um nacional de um terceiro estado, que não seja residente permanente nem da Austrália nem de Timor-Leste, ficará sujeito aos direitos penais de ambos a Austrália e Timor-Leste, em relação a actos ou omissões que tenham lugar na ACDP relacionados com ou em consequência de actividades petrolíferas. Tal indivíduo não ficará sujeito a acções penais ao abrigo da lei da Austrália ou de Timor-Leste se ele ou ela foi já julgado e exonerado ou absolvido por um tribunal competente ou já cumpriu pena pelo mesmo acto ou omissão ao abrigo da lei do outro país ou sempre que as autoridades competentes de um dos países, em harmonia com a sua lei, decidam que é do interesse público abster-se de intentar contra o indivíduo por esse acto ou omissão. 

(c) Nos casos previstos no parágrafo (b), a Austrália e Timor-Leste deverão, quando e sempre que necessário, consultar-se para determinar qual das leis penais deverá ser aplicada, tendo em consideração a nacionalidade da vítima e os interesses do país mais afectado pelo crime alegado.

(d) Em relação a actos ou omissões cometidos a bordo de navios, incluindo navios de prospecção sísmica ou navios de perfuração que naveguem na ACDP, ou a bordo de aeronaves que sobrevoem a ACDP, aplicar-se-á o direito penal do estado da bandeira do navio ou da aeronave.

(e) A Austrália e Timor-Leste prestarão assistência e cooperarão mutuamente, inclusivé através de acordos ou disposições sempre que for apropriado, no sentido de fazer cumprir e executar o direito penal ao abrigo deste Artigo, incluindo na obtenção de provas testemunhais e de informação.

(f) Ambos a Austrália e Timor-Leste reconhecem o interesse do outro país sempre que a vítima de um  crime alegado é nacional desse mesmo outro país e deverá manter esse outro país informado, na máxima extensão permitida pela sua lei, acerca das acções tomadas relativamente ao crime alegado.

(g) A Austrália e Timor-Leste podem fazer disposições que permitirão a funcionários de um país prestarem assistência ao cumprimento e execução do direito penal no outro país. Sempre que tal assistência implique a detenção de um indivíduo que, ao abrigo do parágrafo (a), está sujeito à jurisdição do outro país, essa detenção só poderá continuar até ser a praticável a entrega do indivíduo aos funcionários competentes desse outro país.

Artigo 15°: Alfândega, quarentena e migração

(a) A Austrália e Timor-Leste podem, sujeitos aos parágrafos ( c), (e), (f) e (g) aplicar leis alfandegárias, de migração e quarentena a indivíduos, equipamento e bens que entrem no seu território provenientes da, ou que partam do seu território com destino à ACDP. A Austrália e Timor-Leste podem adoptar disposições no sentido de facilitar tais entradas e partidas.

(b) Companhias anónimas de responsabilidade limitada ou outras entidades de responsabilidade limitada assegurar-se-ão, a menos que seja de outro modo autorizado pela Austrália ou Timor-Leste, que pessoas, equipamento e bens não entrem nas estruturas da ACDP sem antes terem entrado na Austrália ou Timor-Leste e que os seus empregados, ou os empregados de companhias por eles subcontratadas, estão autorizados pela Autoridade Nomeada a entrar na ACDP. 

(c) Qualquer um dos países pode solicitar consultas com o outro país relativamente à entrada de determinadas pessoas, equipamentos ou bens nas estruturas da ACDP com o objectivo de controlar os movimentos dessas pessoas, equipamentos ou bens.

(d) Nada neste Artigo prejudica os direitos tanto da Austrália ou de Timor-Leste relativos à aplicação de controlos alfandegários, migração e quarentena a pessoas, equipamento e bens que entrem na ACDP sem autorização de um dos países. A Austrália e Timor-Leste podem adoptar disposições para coordenar o exercício de tais direitos.

(e) Bens e equipamento que entrem na ACDP que se destinem a finalidades relacionadas com as actividades petrolíferas ficarão isentos de direitos alfandegários.

(f) Bens e equipamentos que saiam ou que transitem através da Austrália ou de Timor-Leste destinados a entrar na ACDP com finalidades relacionadas com as actividades petrolíferas ficarão isentos de direitos alfandegários.

(g) Bens e equipamento que saiam da ACDP com o objectivo de serem transferidos permanentemente para uma região da Austrália ou de Timor-Leste podem ser sujeitos aos direitos alfandegários desse país.

Artigo 16°: Levantamentos hidrográficos e sísmicos

(a) A Austrália e Timor-Leste terão o direito de levar a cabo levantamentos hidrográficos e sísmicos para facilitar as actividades petrolíferas na ACDP. A Austrália e Timor-Leste cooperarão:

i. na realização de tais levantamentos, incluindo no aprovisionamento das instalações necessárias em terra; e

ii. Na troca de informação hidrográfica relevante para as actividades petrolíferas na ACDP.

(b) Na aplicação deste Tratado, a Austrália e Timor-Leste cooperarão no sentido de facilitar a realização de levantamentos sísmicos na ACDP, incluindo o aprovisionamento das instalações necessárias em terra.

Artigo 17°: Navios da indústria petroleira – segurança, padrões de operação e equipagem

Excepto se contemplado de outro modo neste Tratado, navios de nacionalidade da Austrália ou de Timor-Leste encarregados das actividades petrolíferas na ACDP estarão sujeitos às leis das suas nacionalidades no que diz respeito às normas de segurança, aos padrões de operação e equipagem. Navios com a nacionalidade de outros países aplicarão as leis da Austrália ou de Timor-Leste, dependendo dos portos em que operarem, no que diz respeito às normas de segurança, aos padrões de operação e equipagem. Tais navios que entrem na ACDP e que não operem nem a partir da Austrália nem de Timor-Leste nem ao abrigo das leis da Austrália ou de Timor-Leste, ficarão sujeitos aos padrões internacionais de segurança e operação aplicáveis.

Artigo 18°: Vigilância

(a) Na aplicação deste Tratado, a Austrália e Timor-Leste terão o direito de levar a cabo actividades de vigilância na ACDP.

(b) A Austrália e Timor-Leste cooperarão e coordenarão quaisquer actividades de vigilância levadas a cabo de acordo com o disposto no parágrafo (a).

(c) A Austrália e Timor-Leste trocarão a informação resultante de quaisquer actividades de vigilância levadas a cabo em harmonia com o disposto no parágrafo (a).

Artigo 19°: Medidas de segurança

(a) A Austrália e Timor-Leste trocarão informação sobre prováveis ameaças ou incidentes que comprometam a segurança da exploração dos recursos petrolíferos na ACDP.

(b) A Austrália e Timor-Leste farão disposições para responder a incidentes que comprometam a segurança na ACDP.

Artigo 20°: Busca e salvamento

A Austrália e Timor-Leste, a pedido da Autoridade Nomeada e em harmonia com este Tratado, cooperarão e prestarão assistência em operações de busca e salvamento na ACDP tendo em consideração as regras internacionais comumente aceites, normas e procedimentos estabelecidos pelos organismos internacionais competentes.

Artigo 21°: Serviços de tráfego aéreo

A Austrália e Timor-Leste, em consultação com a Autoridade Nomeada ou a seu pedido e em harmonia com este Tratado, cooperarão relativamente à operação de serviços aéreos, ao aprovisionamento de serviços de tráfego aéreo e à investigação de acidentes aéreos dentro da ACDP, de acordo com as leis nacionais aplicáveis a voos para e dentro da ACDP, observando regras internacionais estabelecidas, as normas e procedimentos que tenham sido adoptados pela Austrália e Timor-Leste. 

Artigo 22°: Duração do Tratado

Este Tratado estará em vigor até à primeira ocorrência cronológica: a existência de uma delimitação permanente do fundo marinho entre a Austrália e Timor-Leste ou por trinta anos depois da data da sua entrada em vigor.  Este Tratado pode ser renovado através de acordo entre a Austrália e Timor-Leste. As actividades petrolíferas de companhias anónimas de responsabilidade limitada ou outras entidades de responsabilidade limitada estabelecidas ao abrigo dos termos deste Tratado continuarão mesmo se o Tratado já não estiver em vigor sob condições equivalentes aquelas em vigor ao abrigo do Tratado. 

Artigo 23°: Resolução de Conflitos

(a) À excepção de conflitos sob a alçada do código tributário referido no Artigo 13°(b) deste Tratado, os quais serão resolvidos de acordo com esse código, qualquer conflito relativo à interpretação ou aplicação deste Tratado será, tanto quanto possível, resolvida por consultação ou negociação.

(b) Qualquer conflito que não seja resolvido da maneira disposta no parágrafo (a) e qualquer matéria não resolvida relacionada com a aplicação deste Tratado ao abrigo do Artigo 6°(d)(ii) será, a pedido da Austrália ou Timor-Leste, submetido a um tribunal arbitral em harmonia com o processo disposto no Anexo B.

Artigo 24°: Emenda

Este Tratado pode ser emendado a qualquer momento através de acordo escrito entre a Austrália e Timor-Leste.

Artigo 25°: Entrada em vigor

(a) Este Tratado entrará em vigor no dia em que a Austrália e Timor-Leste se notifiquem mutuamente por escrito que os seus respectivos requisitos para a entrada em vigor deste Tratado foram cumpridos. 

(b) À sua entrada em vigor, o Tratado será considerado como tendo efeito e todas as suas cláusulas aplicar-se-ão e serão consideradas como tendo sido aplicadas na data e desde a data da sua assinatura.

EM TESTEMUNHO DO QUE os abaixo assinados, estando devidamente autorizados a isso pelos seus respectivos Governos, assinaram este Tratado.

REALIZADO em Díli, ao vigésimo dia de Maio, Dois mil e dois em dois originais na língua Inglesa.

Pelo Governo da Austrália

Pelo Governo de Timor-Leste

John Howard (Primeiro Ministro)

Mari Alkatiri (Primeiro Ministro)


Anexo A ao abrigo do Artigo 3° deste Tratado

Designação e Descrição da ACDP

NOTA

Neste Tratado, sempre que seja necessário determinar a posição de um ponto, linha ou área na superfície da Terra, essa posição será determinada em referência ao Datum Geodésico Australiano, isto quer dizer, em referência a um esferoíde com centro no centro da Terra, com um grande raio equatorial de 6 378 160 metros e um achatamento de 1/298.25 e em referência ao Vértice Geodésica de Johnston no Território do Norte da Austrália. Considerar-se-á que este Vértice encontra-se localizado à Latitude 25o56'54.5515" Sul, Longitude 133o12'30.0771" Este e a 571.2 metros acima do esferoíde supra mencionado.

A ÁREA

A área delimitada pela linha-

(a) Com início no ponto à Latitude 9graus 22' 53" Sul, Longitude 127graus 48' 42" Este;

(b) daí em direcção sudoeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 10graus 06' 40" Sul, Longitude 126graus 00' 25" Este;

(c) daí em direcção sudoeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 10graus 28' 00" Sul, Longitude 126graus 00' 00" Este;

(d) daí em direcção sudeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 11graus 20' 08" Sul, Longitude 126graus 31' 54" Este;

(e) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 11graus 19' 46" Sul, Longitude 126graus 47' 04" Este;

(f) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 11graus 17' 36" Sul, Longitude 126graus 57' 07" Este;

(g) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 11graus 17' 30" Sul, Longitude 126graus 58' 13" Este;

(h) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 11graus 14' 24" Sul, Longitude 127graus 31' 33" Este;

(i) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 10graus 55' 26" Sul, Longitude 127graus 47' 04" Este;

(j) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 10graus 53' 42" Sul, Longitude 127graus 48' 45" Este;

(k) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 10graus 43' 43" Sul, Longitude 127graus 59' 16" Este;

(l) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 10graus 29' 17" Sul, Longitude 128graus 12' 24" Este;

(m) daí em direcção noroeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 9graus 29' 57" Sul, Longitude 127graus 58' 47" Este;

(n) daí em direcção noroeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 9graus 28' 00" Sul, Longitude 127graus 56' 00" Este; e

(o) daí em direcção noroeste ao longo da linha geodésica até ao ponto inicial.

Anexo B ao abrigo do Artigo 23° deste Tratado

Processo de Resolução de Conflitos

(a) O tribunal arbitral ao qual o conflito é submetido, em conformidade com o disposto no Artigo 23° (b), será constituído por três pessoas nomeadas do seguinte modo:

i. a Austrália e Timor-Leste nomearão cada um árbitro;

ii. os árbitros nomeados pela Austrália e Timor-Leste deverão, nos sessenta (60) dias após a nomeação do segundo dos árbitros, por acordo, escolher um terceiro árbitro o qual será um cidadão, ou residente permanente de um terceiro país que tenha relações diplomáticas com a Austrália e Timor-Leste;

iii. A Austrália e Timor-Leste aprovarão, nos sessenta (60) dias após a nomeação do terceiro árbitro, a escolha desse árbitro que actuará como Presidente do Tribunal.

(b) O processo de arbitragem será instaurado por participação efectuada, através de canal diplomático, pelo país que instaura tal processo ao outro país. Tal participação conterá uma declaração expondo de forma sumária os motivos da reclamação, a natureza da compensação solicitada e o nome do árbitro nomeado pelo país que instaura o processo. Nos sessenta (60) dias após ser dada tal notificação, o país na posição de réu participará ao país que instaurou o processo o nome do árbitro nomeado pelo país na posição de réu.

(c) Se, dentro dos limites de tempo prescritos nos sub-parágrafos (a) (ii) e (iii) e no parágrafo(b) deste Anexo, a nomeação necessária não foi efectuada ou a devida aprovação não foi dada, a Austrália ou Timor-Leste podem solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que efectue a nomeação necessária. Se o Presidente for um cidadão ou residente permanente da Austrália ou de Timor-Leste, ou se estiver impossibilitado para exercer estas funções, o Vice-Presidente será convidado para efectuar a nomeação. Se o Vice-Presidente for um cidadão ou residente permanente da Austrália ou de Timor-Leste, ou se estiver impossibilitado para exercer estas funções, o Membro do Tribunal Internacional de Justiça mais graduado que não seja cidadão nem residente permanente da Austrália nem de Timor-Leste será convidado a efectuar a nomeação.

(d) No caso em que um árbitro nomeado, em conformidade com o estabelecido neste Anexo, se demita ou fique impossibilitado de exercer as suas funções, um árbitro sucessor será nomeado do mesmo modo prescrito para o árbitro original e o sucessor terá todos os poderes e obrigações que o árbitro original.

(e) O Tribunal Arbitral reunirá pela primeira vez na altura e lugar fixados pelo Presidente do Tribunal. Subsequentemente, o Tribunal Arbitral determinará onde e quando reunirá.

(f) O Tribunal Arbitral decidirá em todas as matérias da sua competência e determinará, subordinado a qualquer acordo entre a Austrália e Timor-Leste, os seus próprios processos.

(g) Antes de deliberar, o Tribunal Arbitral pode, a qualquer altura do processo, propor à Austrália e Timor-Leste a resolução amigável do conflito. O Tribunal Arbitral deliberará por maioria de votos, observando as disposições deste Tratado e o direito internacional aplicável.

(h) A Austrália e Timor-Leste incorrerão cada um os custos do seu árbitro nomeado e os seus custos relativos à preparação e apresentação dos casos. Os custos do Presidente do Tribunal e as despesas associadas à condução da arbitragem serão suportados em partes iguais pela Austrália e Timor-Leste.

(i) O Tribunal Arbitral concederá à Austrália e Timor-Leste audiências justas. O Tribunal pode deliberar na falta de comparência da Austrália ou de Timor-Leste. Em qualquer dos casos, o Tribunal Arbitral deliberará nos seis (6) meses após a data em que foi convocado pela primeira vez pelo Presidente do Tribunal. Qualquer deliberação será apresentada por escrito e deverá expor os seus fundamentos legais. Um duplicado assinado da deliberação será transmitido para a Austrália e para Timor-Leste.

(j) Uma deliberação será definitiva e vinculativa para a Austrália e Timor-Leste.

Anexo C ao abrigo do Artigo 6(b)(v) deste Tratado

Poderes e Funções da Autoridade Nomeada

Os poderes e funções da Autoridade Nomeada incluirão:

(a) a administração e a regulamentação quotidianas das actividades petrolíferas em conformidade com este Tratado e de quaisquer documentos / escrituras/ actas[12] realizados ou aderidos ao abrigo deste tratado, incluindo as directrizes dadas pela Comissão Conjunta;

(b) a preparação do orçamento anual (receitas e despesas) da Autoridade Nomeada a submeter à Comissão Conjunta. Qualquer despesa só poderá ser efectuada em conformidade com o orçamento aprovado pela Comissão Conjunta ou, de outro modo, em conformidade com os regulamentos e normas aprovadas pela Comissão Conjunta;

(c) a preparação de relatórios anuais a submeter à Comissão Conjunta;

(d) requerer assistência das autoridades australianas e timorenses apropriadas, em harmonia com este Tratado,

i. para operações de busca e salvamento na ACDP;

ii. em caso de ameaça terrorista a navios e estruturas envolvidos nas operações petrolíferas na ACDP; e

iii. para os serviços de tráfego aéreo na ACDP;

(e) requerer assistência das autoridades australianas e timorenses apropriadas, ou outros organismos ou pessoas, em medidas preventivas,equipamento e procedimentos utilizados no combate à poluição;

(f) estabelecer zonas de segurança e zonas de acesso restrito, em harmonia com o direito internacional, para garantir a segurança da navegação e das operações petrolíferas;

(g) controlar os movimentos para dentro, dentro e para fora da ACDP de navios, aeronaves, estruturas e outro equipamento empregue na exploração dos recursos petrolíferos, em harmonia com o direito internacional, e, subordinado ao Artigo 15°, autorizar a entrada de empregados de companhias adjudicatárias / concessionárias e dos seus subcontratados e outras pessoas na ACDP;

(h) emitir regulamentos e dar instruções, ao abrigo deste Tratado, em todas as matérias relacionadas com a supervisão e controlo das actividades petrolíferas, incluindo saúde, segurança, protecção e avaliação ambientais e práticas de trabalho, em conformidade com o Código de Exploração Mineira do Petróleo; e

(i) todos os outros poderes e funções que possam ser identificados noutros Anexos a este Tratado ou que lhe possam ser conferidos pela Comissão Conjunta.

Anexo D ao abrigo do Artigo 6°(c)(ii) deste Tratado

Poderes e Funções da Comissão Conjunta

1. Os poderes e funções da Comissão Conjunta incluirão:

(a) dar directrizes à Autoridade Nomeada no cumprimento dos seus poderes e funções;

(b) conferir poderes e funções à Autoridade Nomeada ;

(c) adoptar um Código de Exploração Mineira do Petróleo provisório, em conformidade com o Artigo 7°(b) do Tratado, se necessário;

(d) aprovar o orçamento financeiro (receitas e despesas) da Autoridade Nomeada;

(e) aprovar regras, normas e regulamentação para o funcionamento eficaz da Autoridade Nomeada;

(f) nomear a Autoridade Nomeada para o período referido no Artigo  6°(b)(i);

(g) a pedido de um membro da Comissão Conjunta, efectuar inspecções e auditoriasauditorias dos livros e contas da Autoridade Nomeada ou organizar tais inspecções e auditoriasauditorias;

(h) aprovar o resultado das inspecções e auditorias dos livros e contas das companhias adjudicatárias / concessionárias realizados pela Comissão Conjunta;

(i) considerar e adoptar o relatório anual da Autoridade Nomeada;

(j) da sua própria vontade ou sob recomendação da Autoridade Nomeada, de modo que não seja incompatível com os objectivos deste Tratado, emendar o Código de Exploração Mineira do Petróleo para facilitar as actividades na ACDP;

2. A Comissão Conjunta exercerá os seus poderes e funções para o benefício dos povos da Austrália e Timor-Leste tendo consideração pelo campo petrolífero, tratamento, transporte e práticas ambientais.

Anexo E ao abrigo do Artigo 9°(b) deste Tratado

Unificação do Greater Sunrise

(a) A Austrália e Timor-Leste concordam com a a unificaçãodos depósitos do Sunrise e Troubadour (conhecidos colectivamente por ‘Greater Sunrise’) baseado no facto que 20.1% do Greater Sunrise se encontra situado dentro da ACDP. A produção do Greater Sunrise será distribuída na proporção de 20.1% atribuído à ACDP e 79.9% atribuído à Austrália.

(b) Tanto a Austrália como Timor-Leste podem solicitar a revisão da fórmula da divisão da produção. No seguimento de tal revisão, a fórmula da divisão da produção pode ser alterada por acordo entre a Austrália e Timor-Leste.

(c) O acordo de unificaçãoreferido no parágrafo (a) reserva todos os direitos relativos à delimitação do fundo marinho entre a Austrália e Timor-Leste.

(d) No caso de uma delimitação permanente do fundo marinho, a Austrália e Timor-Leste reconsiderarão os termos do acordo  unificação referido no parágrafo (a). Qualquer novo acordo conservará os termos de qualquer contracto de divisão de produção, licença ou autorização que seja baseada no acordo do parágrafo (a).

Anexo F ao abrigo do Artigo 5°(a) deste Tratado

Esquema Tributário para Determinados Depósitos de Petróleo

Serão oferecidos contratos às companhias que, imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado, detenham contractos com os números 91-12, 91-13, 95-19 e 96-20, nos mesmos termos que os contratos referidos e modificados para ter em consideração a estrutura administrativa ao abrigo deste Tratado, ou de outro modo acordado pela Austrália e por Timor-Leste.

Anexo G ao abrigo do Artigo 13° (b) deste Tratado

Código Tributário para Evitar a Tributação Dupla e para a Prevenção da Evasão à Tributação Respeitantes a Actividades Relacionadas com a Área Conjunta de Desenvolvimento Petrolífero[13]

Artigo 1°

Definições Gerais

1. Neste Código Tributário, a menos que o contexto o exija de outro modo:

(a) o termo “imposto australiano” significa tributações impostas pela Austrália, que não sejam coimas ou juros, constituindo tributações às quais este Código Tributário se aplica;

(b) o termo “companhia” significa qualquer pessoa jurídica colectiva ou qualquer entidade que seja tratada como pessoa jurídica colectiva para efeitos tributários;

(c) o termo "autoridade competente" significa, no caso da Austrália, o Comissário dos Impostos ou um representante autorizado deste Comissário e, no caso de Timor-Leste, o Ministro das Finanças ou um representante autorizado do Ministro;

(d) o termo “imposto timorense” significa tributações impostas por Timor-Leste, que não sejam coimas ou juros, constituindo tributações às quais este Código Tributário se aplica;

(e) o termo “percentagem de enquadramento[14]” significa, no caso da Austrália, dez (10) por cento e, no caso de Timor-Leste, noventa (90) por cento;

(f) o termo “direito do Estado Contratante” significa o direito em vigor nesse Estado Contratante relativo a tributações às quais este Código Tributário se aplica;

(g) o termo “pessoa” inclui um indivíduo, companhia ou outra qualquer associação de pessoas;

(h) o termo “percentagem de redução[15]” significa, no caso da Austrália, noventa (90) por cento e, no caso de Timor-Leste, dez (10) por cento;

(i) o termo “imposto[16]” significa tributações australianas ou tributações timorenses, de acordo com o exigido pelo contexto; e

(j) o termo “ano” significa, na Austrália, qualquer ano de rendimento e, em Timor-Leste, qualquer ano tributário.

2. Em qualquer momento, na aplicação deste Código Tributário por um dos Estados Contratantes, qualquer termo que não esteja definido neste Código Tributário nem noutro lado do Tratado terá, a menos que o contexto o exija de outro modo, o significado que tem nesse momento ao abrigo do direito desse Estado Contratante para fins de tributação, aos quais este Código Tributário se aplica. Qualquer significado ao abrigo da lei tributária desse Estado prevalece sobre um significado atribuído ao termo ao abrigo de outra lei desse Estado.

Artigo 2°

Âmbito Pessoal

As disposições neste Código Tributário aplicar-se-ão a pessoas que são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes, assim como a pessoas que não são residentes de nenhum dos Estados Contratantes mas a que estas disposições se aplicam para efeitos tributários relacionados directa ou indirectamente com:

(a) a exploração ou para a exploração de petróleo na ACDP; ou

(b) actos, matérias, circunstâncias e coisas que toquem, digam respeito, surjam na sequência de ou relacionadas com tal exploração.

Artigo 3°

Residente

1. Para os efeitos deste Código Tributário, residente de um dos Estados Contratantes significa:

(a) no caso da Austrália, uma pessoa que está sujeita a tributações na Austrália, por ser residente da Austrália ao abrigo do direito tributário da Austrália; e

(b) no caso de Timor-Leste, uma pessoa que está sujeita a tributações em Timor-Leste, por ser residente de Timor-Leste ao abrigo da lei tributária de Timor-Leste,

mas não incluí qualquer pessoa que está sujeita a tributações nesse Estado Contratante, cujas tributações sejam só respeitantes a rendimentos de fontes nesse Estado Contratante.

2. Sempre que pelas disposições do parágrafo 1 deste Artigo, um indivíduo é residente, dos dois Estados Contratantes, então a situação da pessoa será determinada de acordo com o seguinte:

(a) a pessoa será tida como sendo residente unicamente do Estado Contratante no qual a pessoa tem uma casa permanente disponível;

(b) Se a pessoa tem casa disponível em ambos os Estados Contratantes, ou em nenhum deles, a pessoa será tida como residente unicamente do Estado Contratante no qual a pessoa tem domicílio habitual;

(c) Se a pessoa tem domicílio habitual em ambos os Estados Contratantes, ou se a pessoa não tem domicílio habitual em nenhum deles, a pessoa será tida como residente unicamente do Estado Contratante no qual as relações pessoais e económicas da pessoa sejam mais próximas. Para as finalidades deste parágrafo, a nacionalidade ou cidadania de um indivíduo dos Estados Contratantes será um factor na determinação do grau das relações pessoais e económicas de um indivíduo com esse Estado Contratante;

(d) Se não se puder determinar com qual dos Estados Contratantes as relações pessoais e económicas da pessoa são mais próximas, as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão no sentido de resolver a questão de mútuo acordo.

3. Sempre que pelas disposições do parágrafo 1 deste Artigo, uma pessoa que não seja um indivíduo seja residente em ambos os Estados Contratantes, então será julgado como residente unicamente do Estado Contratante no qual se situa o lugar da sua gestão efectiva

Artigo 4°

Tributações abrangidas

1. As tributações já existentes às quais este Código Tributário se aplicará são:

(a) na Austrália:

(i) o imposto sobre o rendimento, mas excluindo o imposto sobre o rendimento de recursos petrolíferos[17];

(ii) o imposto sobre os benefícios adicionais;

(iii) o imposto sobre os bens e serviços; e

(iv) o encargo supranual de garantia[18],

imposições ao abrigo do direito federal da Austrália;

(b) em Timor-Leste:

(i) o imposto sobre o rendimento, incluindo ou o imposto sobre os rendimentos líquidos ou o imposto sobre rendimentos adicionais[19], aplicável de acordo com um de determinado projecto petrolífero ou parte de um projecto;

(ii) imposto sobre o valor acrescentado e o imposto sobre a venda de artigos de luxo (“imposto sobre o valor acrescentado”); e

(iii) o imposto sobre vendas,

imposições ao abrigo do direito de Timor-Leste.

2. As disposições deste Código Tributário aplicar-se-ão a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente similares, que sejam estabelecidos após a data da assinatura deste Tratado e em acréscimo ou substituição de impostos existentes. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente acerca de quaisquer alterações pertinentes ao seu direito tributário, o mais cedo possível após essas alterações.

3. Um Estado Contratante não imporá tributações que não estejam ao abrigo das disposições do Código Tributário relativamente a, ou que se apliquem a:

(a) à exploração de petróleo na ACDP; ou

(b) quaisquer actividades de exploração de petróleo ou actividades relacionadas levadas a cabo na ACDP,

a menos que o outro Estado Contratante consinta a imposição dessas tributações.

4. Nada contido no parágrafo 3 deste Artigo poderá ser considerado como um impedimento à imposição, por um Estado Contratante, de acordo com o seu direito, de coimas ou juros relacionados com as tributações ao abrigo deste Código Tributário.

Artigo 5°

Lucros[20]

1. Para os efeitos do direito tributário de cada um dos Estados Contratantes, os lucros ou perdas de uma pessoa, que não um indivíduo, procedentes da, ou incorridos na ACDP num ano serão reduzidos pela percentagem de redução.

2. (a) Lucros ou perdas de um indivíduo que é residente de um Estado Contratante, procedentes da ACDP, num ano, por podem ser tributados em ambos os Estados Contratantes depois de reduzidos pela percentagem de redução.

(b) Não obstante o sub-parágrafo 2(a), o Estado Contratante do qual o indivíduo é residente pode tributar esses lucros ou reconhecer essas perdas sem recorrer a tal redução. Nesse caso, esse Estado Contratante dará uma compensação tributária, relativa às tributações sobre esses lucros a pagar pelo indivíduo nesse Estado, pelas tributações pagas no outro Estado Contratante.
 

3. Lucros de um indivíduo que não seja residente de nenhum dos Estados Contratantes, procedentes da ACDP, num ano, podem ser tributados em ambos os Estados Contratantes, mas sujeitos a um abatimento nas tributações, a pagar em cada um dos Estados na percentagem de redução das tributações ilíquidas, sobre esses lucros, nesse Estado Contratante.

4. Perdas, incorridas na ACDP num ano por um indivíduo que não seja residente de nenhum dos Estados Contratantes, que sejam elegíveis, ao abrigo do direito de um Estado Contratante, a transitarem para serem deduzidas de rendimentos futuros serão, para os efeitos desse direito, reduzidos pela percentagem de redução.

5. Sempre que as perdas transitem de anos anteriores como deduções, essas perdas não podem ser tomadas em consideração como lucros ou perdas no ano em que transitam como uma dedução.

6. Sempre que os lucros incluam componentes de rendimento que estejam previstas separadamente noutros Artigos deste Código Tributário, ou sempre que as perdas estejam previstas separadamente noutros Artigos deste Código Tributário, então as disposições desses Artigos não serão afectadas pelas disposições deste Artigo.

7. Para determinar se os lucros são procedentes da ACDP para os efeitos deste Artigo, ter-se-á que ter em consideração os princípios aceites internacionalmente relativos à fonte dos lucros, tendo consideração especial até que ponto as actividades na ACDP, ou bens localizados na ACDP, em vez de outros lugares, contribuíram para esses lucros. Na aplicação de tais princípios aceites internacionalmente, especial consideração será dada à localização de:

(a) quaisquer actividades ou funções que contribuam para esses lucros;

(b) quaisquer bens pertinentes ao cálculo dos lucros; e

(c) quaisquer riscos comerciais e financeiros assumidos por uma entidade, os quais estejam relacionados com os lucros.

8. Para os efeitos do parágrafo 7, ter-se-á em especial consideração os termos de qualquer acordo de unificação pertinente e até que ponto estes não entram em conflito com os princípios internacionalmente aceites referidos nesse parágrafo.

9. Para determinar se as perdas são incorridas na ACDP, ter-se-á que ter em consideração os princípios aceites internacionalmente relativos ao local onde essas perdas são incorridas, com uma perspectiva de abordagem coerente com os parágrafos 7 e 8 deste Artigo.

10. Sempre que lucros específicos sejam decorrentes na sua totalidade ou na sua maioria da ACDP, ou perdas específicas sejam incorridas na sua totalidade ou na sua maioria na ACDP, então tais lucros e perdas serão considerados como decorrentes na sua totalidade ou incorridos na sua totalidade, de acordo com o caso, na ACDP. Na aplicação deste parágrafo, os Estados Contratantes deverão procurar obter uma abordagem coerente no tratamento dado a estes lucros e perdas e deverão consultar para este fim, sempre que necessário.

11. Para as finalidades deste Código Tributário, o imposto sobre rendimentos adicionais de Timor-Leste é considerado como um imposto sobre os lucros.

Artigo 6°

Transporte marítimo e aéreo

1. Lucros procedentes de todo o transporte marítimo ou aéreo, onde o transporte pertinente de pessoas ou mercadorias se inicia num local da ACDP até qualquer outro local, quer dentro ou fora da ACDP, serão considerados na sua totalidade como lucros procedentes da ACDP.

2. Lucros procedentes de todo o transporte marítimo ou aéreo interno à ACDP, serão considerados na sua totalidade como lucros procedentes da ACDP.

3. Lucros procedentes de todo o transporte marítimo ou aéreo, onde o transporte pertinente de pessoas ou mercadorias se inicia fora da ACDP e termina na ACDP, não serão considerados como procedentes da ACDP.

Artigo 7°

Avaliação do petróleo

O valor do petróleo será, para todos os efeitos ao abrigo do direito tributário de ambos os Estados Contratantes, o valor determinado em conformidade com os princípios do valor normal do mercadointernacionalmente aceites tendo consideração devida às funções desempenhadas, bens utilizados e riscos assumidos.

Artigo 8°

Dividendos

1. Dividendos pagos ou creditados, por uma companhia que é residente num Estado Contratante, na sua totalidade ou na sua maioria com lucros, rendimentos ou ganhos procedentes de fontes na ACDP e cujo o beneficiário é residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante. No entanto, tais dividendos podem também ser tributados no Estado Contratante mencionado em primeiro lugar e de acordo com o direito desse Estado, mas a tributação colectada não pode exceder quinze por cento do montante ilíquido dos dividendos.

2. Dividendos pagos ou creditados, por uma companhia que é residente num Estado Contratante, na sua totalidade ou na sua maioria com lucros, rendimentos ou ganhos procedentes de fontes na ACDP e cujo o beneficiário é residente desse Estado Contratante, serão tributados somente nesse Estado.

3. Dividendos pagos ou creditados, por uma companhia que é residente num Estado Contratante, na sua totalidade ou na sua maioria com lucros, rendimentos ou ganhos procedentes de fontes na ACDP e cujo o beneficiário não é residente de nenhum dos Estados Contratantes, pode ser tributado em ambos os Estados Contratantes, mas a quantia sujeita a tributação de qualquer desses dividendos será a quantia equivalente à percentagem de trabalho da quantia que seria considerada como colectável fora deste parágrafo.

4. O termo “dividendos” utilizado neste Artigo significa rendimentos procedentes da comparticipação nos lucros ou outros direitos de comparticipação nos lucros que não sejam relacionados com dívidas a receber, assim como outros rendimentos que estejam sujeitos ao mesmo tratamento tributário dos rendimentos procedentes da comparticipação nos lucros pelo direito do Estado Contratante, do qual a companhia que faz a repartição é residente.

5. Não obstante quaisquer outras disposições deste Código Tributário, sempre que uma companhia que é residente de um dos Estados Contratantes obtenha lucros, rendimentos ou ganhos da ACDP, tais lucros, rendimentos ou ganhos podem ficar sujeitos, no outro Estado Contratante, a impostos sobre o rendimento líquido de acordo com o seu direito, mas tal tributação não excederá quinze (15) por cento da quantia ilíquida de tais lucros, rendimentos ou ganhos depois de deduzir destes lucros, rendimentos ou ganhos o imposto sobre os rendimentos que lhe é imposto nesse outro Estado. Tal tributação será imposta sobre o valor equivalente à percentagem de trabalho da quantia que seria considerada como colectável fora deste parágrafo.

6. Para efeitos deste Artigo, “procedente de” tem o mesmo significado que o atribuído no Artigo 5°.

Artigo 9°

Juros

1. Juros pagos ou creditados por um adjudicatário / concessionário, sendo juros cujo beneficiário é residente de um Estado Contratante, podem ser tributados nesse Estado Contratante.

2. Tais juros podem também ser tributados no outro Estado Contratante, mas a tributação assim colectada não poderá exceder dez (10) por cento da quantia ilíquida dos juros.

3. Juros pagos ou creditados por um adjudicatário / concessionário, sendo juros cujo beneficiário é uma pessoa que não é residente de nenhum Estado Contratante, podem ser tributados em ambos os Estados Contratantes mas a quantia tributável de tais juros será a quantia equivalente à percentagem de trabalho da quantia que seria considerada como colectável fora deste parágrafo.

4. O termo “juros” neste Código Tributário, incluí juros de títulos ou obrigações, quer garantidos ou não por hipoteca e quer tendo ou não o direito de comparticipação nos lucros, juros procedentes de qualquer forma de dívida e todos os outros rendimentos semelhantes aos rendimentos procedentes de empréstimos, que sejam susceptíveis a tributação, ao abrigo do direito do Estado Contratante, no qual o rendimento tem origem.

Artigo 10°

Royalties[21]

1. Royalties pagas ou creditadas por um adjudicatário / concessionário, sendo royalties cujo beneficiário é residente de um Estado Contratante, podem ser tributados nesse Estado Contratante.

2. Tais royalties podem também ser tributadas no outro Estado Contratante, mas a tributação assim colectada não poderá exceder dez (10) porcento da quantia ilíquida das royalties.

3. Royalties pagas ou creditadas por um adjudicatário / concessionário, sendo royalties cujo beneficiário é uma pessoa que não é residente de nenhum Estado Contratante, podem ser tributadas em ambos os Estados Contratantes, mas a quantia tributável de tais royalties será a quantia equivalente à percentagem de trabalho da quantia que seria considerada como colectável fora deste parágrafo.

4. O termo "royalties" neste Artigo significa pagamentos ou créditos, quer periódicos ou não, e de qualquer forma descritos ou calculados, na medida em que são efectuados em relação:

(a)à utilização, ou ao direito de utilização, a quaisquer direitos de autor, a patentes, a desenho ou modelo, a fórmula ou processo de fabrico secretos, a marca registada ou a outro património ou direito de propriedade semelhantes;

(b)à utilização, ou ao direito de utilização de quaisquer equipamentos industriais, comerciais ou científicos;

(c)ao fornecimento de informação e conhecimentos científicos, técnicos, industriais ou comerciais;

(e)ao fornecimento de qualquer assistência que seja auxiliar e subsidiária de, e equipada por forma a permitir a aplicação ou usufruto de, qualquer património ou direito como mencionado no sub-parágrafo (a), de qualquer equipamento como mencionado no sub-parágrafo (b) ou qualquer conhecimento ou informação como mencionado no sub-parágrafo (c); ou

(f)à indulgência total ou parcial relativamente ao uso ou fornecimento de qualquer património ou direito referido neste parágrafo.

Artigo 11°

Alienação de bens

1. Sempre um ganho ou perda de natureza capital é acumulado ou incorrido por uma pessoa, que não seja um indivíduo, que é residente de um Estado Contratante, e seja proveniente da alienação de património situado na ACDP, ou de títulos ou de lucros semelhantes numa companhia, cujos bens consistem em património situado (directa ou indirectamente, incluindo por exemplo através de uma cadeia de companhias), na sua totalidade ou na sua maioria ,na ACDP, a quantia do ganho ou perda, para as finalidades do direito do Estado Contratante, é a quantia equivalente à percentagem de trabalho da quantia que seria considerada como ganho ou a perda fora deste parágrafo.

2. Sempre um ganho ou perda de natureza capital é acumulado ou incorrido por um indivíduo que é residente num Estado Contratante, e seja proveniente da alienação de património situado na ACDP, ou de títulos ou de lucros semelhantes numa companhia, cujos bens consistem em património situado (directa ou indirectamente, incluindo por exemplo através de uma cadeia de companhias), na sua totalidade ou na sua maioria, na ACDP, a quantia do ganho ou perda pode, para as finalidades do direito do Estado Contratante, é a quantia equivalente à percentagem de redução da quantia que seria considerada o ganho ou a perda fora deste parágrafo.

3. Não obstante o parágrafo 2, o Estado Contratante do qual o indivíduo é residente pode tributar esse ganho ou reconhecer essa perda de natureza capital sem tal redução. Em tal caso, o Estado Contratante deverá conceder um abatimento tributário pelas tributações sobre esses ganhos pagas pelo indivíduo no outro Estado Contratante.

Artigo 12°

Serviços pessoais independentes

1. Rendimentos procedentes de serviços profissionais prestados por um indivíduo que é residente de um Estado Contratante, ou de outras actividades independentes de carácter semelhante, desempenhados na ACDP, podem ser tributados em ambos Estados Contratantes depois de reduzidos pela percentagem de redução.

2. Não obstante o parágrafo (1), o Estado Contratante do qual o indivíduo é residente pode tributar tal rendimento sem tal redução. Em tal caso, o Estado Contratante deverá conceder um abatimento tributário pelas tributações sobre esse rendimento pagas pelo indivíduo no outro Estado Contratante.

3. Rendimentos procedentes de serviços profissionais prestados por um indivíduo, que não é residente de nenhum dos Estados Contratantes, ou de outras actividades independentes de carácter semelhante, desempenhados na ACDP, podem ser tributados em ambos os Estados Contratantes, mas sujeitos a um abatimento tributário, pelas tributações a pagar em cada um dos Estados Contratantes na percentagem de redução das tributações ilíquidas, sobre os rendimentos referidos neste parágrafo, a pagar nesse Estado Contratante.

Artigo 13°

Serviços pessoais dependentes

1. Salários, ordenados e outra remuneração procedentes de emprego desempenhado na ACDP por um indivíduo que é residente num Estado Contratante pode ser tributado em ambos os Estados Contratantes depois de reduzido pela percentagem de redução.

2. Não obstante o parágrafo (1), o Estado Contratante do qual o indivíduo é residente pode tributar tal remuneração sem tal redução. Em tal caso, esse Estado deverá conceder um abatimento tributário relativamente às tributações a pagar sobre essa remuneração, pelas tributações sobre essa remuneração pagas pelo indivíduo no outro Estado Contratante.

3. Remuneração procedente do exercício de emprego na ACDP por um indivíduo que não é residente de nenhum dos Estados Contratantes, pode ser tributada em ambos os Estados Contratantes, mas sujeito a um abatimento tributário, pelas tributações a pagar em cada um dos Estados Contratantes, na percentagem de redução das tributações ilíquidas, sobre o rendimento referido neste parágrafo, a pagar nesse Estado Contratante.

Artigo 14°

Outros rendimentos

1. Componentes de rendimento de um residente de um dos Estados Contratantes que não um indivíduo, procedentes de fontes na ACDP e que não foram considerados nos Artigos precedentes deste Código Tributário, serão reduzidos pela percentagem de redução.

2. Componentes de rendimento de um indivíduo residente de um dos Estados Contratantes, procedentes de fontes na ACDP e que não foram considerados nos Artigos precedentes deste Código Tributário, podem ser tributados em ambos os Estados Contratantes depois de reduzidos pela percentagem de redução.

3. Não obstante o parágrafo (2), o Estado Contratante no qual o indivíduo é residente pode tributar tais componentes de rendimento sem tal redução. Em tal caso, esse Estado concederá um abatimento tributário, pelas tributações pagas no outro Estrado Contratante, nas tributações sobre esses componentes de rendimento a pagar pelo indivíduo nesse Estado.

4. Componentes de rendimento de uma pessoa que não é residente de nenhum dos Estados Contratantes, procedentes de fontes na ACDP e que não foram considerados nos Artigos precedentes deste Código Tributário, podem ser tributados em ambos os Estados Contratantes, mas sujeitos a um abatimento tributário, pelas tributações a pagar em cada um dos Estados Contratantes, na percentagem de redução das tributações ilíquidas, sobre os rendimentos referidos neste parágrafo.

5. Para as finalidades deste Artigo, “procedente de” tem o mesmo significado que o atribuído no Artigo 5°.

Artigo 15°

Benefícios adicionais

Para os efeitos do direito tributário da Austrália, a quantia tributável dos benefícios adicionais australianos relativos a benefícios adicionais prestados a empregados num ano, respeitantes ao exercício de empregos na ACDP, será:

(a)no caso de tais empregados serem residentes da Austrália, a tributação sobre os benefícios adicionais pode ser aplicada sem redução;

(b) no caso de empregados que sejam residentes de Timor-Leste, a tributação sobre os benefícios adicionais não será aplicada; e

(c) relativamente a empregados que não são residentes de nenhum dos Estados Contratantes, a quantia a pagar será reduzida pela percentagem de redução.

Artigo 16°

Encargo superanual de garantia[22]

O encargo superanual de garantia na Austrália, respeitante ao exercício de emprego na ACDP, num ano, pode ser aplicado só na medida em que diga respeito a empregados que são residentes da Austrália, caso em que pode ser aplicado sem redução.

Artigo 17°

Diversos

Sempre que rendimentos, lucros ou ganhos não procedam da ACDP, com o significado do termo dado no Artigo 5°, para as finalidades deste Código, nenhum dos Estados Contratantes tributará esses rendimentos, lucros ou ganhos baseados no facto que, efectivamente, a sua fonte é na ACDP.

Artigo 18°

Tributações indirectas

Bens introduzidos na ACDP, quer a partir de um Estado Contratante ou não, e serviços prestados a uma pessoa na ACDP, podem, na altura da sua introdução ou após a sua introdução, ser tributados em ambos os Estados, de acordo com a lei australiana do imposto sobre bens e serviços aplicável e com a lei timorense relativa ao imposto sobre o valor acrescentado, ou o imposto sobre vendas, segundo o caso, mas o montante tributável em relação a esses bens e serviços será o montante equivalente à percentagem de trabalho do montante que seria o montante tributável fora deste parágrafo.

Artigo 19°

Prevenção da dupla tributação

1. No caso da Austrália, sujeito às disposições do direito da Austrália em vigor respeitantes à autorização de um crédito para efeitos da tributação australiana relativas a tributações pagas num país fora da Austrália (a qual não afectará os princípios gerais deste Artigo), tributações timorenses pagas ao abrigo do direito de Timor-Leste e em conformidade com este Código Tributário, quer directamente ou por dedução, respeitantes aos rendimentos, de uma pessoa que é residente da Austrália, dos seguintes tipos:

(a) dividendos pagos na sua totalidade ou na sua maior parte com lucros, rendimentos ou ganhos como o referido no parágrafo 1 do Artigo 8°;

(b) juros pagos por um adjudicatário / concessionário como o referido no parágrafo 2 do Artigo 9°;

(c) royalties pagas por um adjudicatário / concessionário como o referido no parágrafo 2 do Artigo 10°; ou

(d) lucros, rendimentos ou ganhos após aplicação do imposto sobre o rendimento como o referido no parágrafo 5 do Artigo 8°,

serão permitidas como um crédito para efeitos das tributações australianas a pagar respeitantes àqueles rendimentos.

2. No caso de Timor-Leste, sujeito às disposições do direito de Timor-Leste em vigor respeitantes à autorização de um crédito para efeitos da tributação timorense relativas a tributações pagas num país fora de Timor-Leste (as quais não afectarão os princípios gerais deste Artigo), tributações australianas pagas ao abrigo do direito da Austrália e em conformidade com este Código Tributário, quer directamente ou por dedução, respeitantes aos rendimentos, de uma pessoa que é residente de Timor-Leste, dos seguintes tipos:

(a) dividendos pagos na sua totalidade ou na sua maior parte com lucros, rendimentos ou ganhos como o referido no parágrafo 1 do Artigo 8°;

(b) juros pagos por um adjudicatário / concessionário como o referido no parágrafo 2 do Artigo 9°;

(c) ) royalties pagas por um adjudicatário / concessionário como o referido no parágrafo 2 do Artigo 10°; ou

(d) lucros, rendimentos ou ganhos após aplicação do imposto sobre o rendimento como o referido no parágrafo 5 do Artigo 8°,

serão permitidas como um crédito para efeitos das tributações timorenses a pagar respeitantes àqueles rendimentos.

3. Os dividendos, juros ou royalties tributados por um Estado Contratante em conformidade com as disposições deste Código Tributário e referidas neste Artigo serão, para as finalidades da determinação do direito a crédito nas tributações estrangeiras ao abrigo da lei do outro Estado Contratante, considerados como rendimentos procedentes de fontes do Estado Contratante mencionado em primeiro lugar.

Artigo 20°

Procedimentos para acordo mútuo

1. Sempre que uma pessoa considere que as acções da autoridade competente de um dos Estados Contratantes resultam ou resultarão na tributação de uma pessoa que não esteja em conformidade com este código Tributário, a pessoa pode, independentemente da solução apresentada pelo direito interno dos Estados Contratantes, apresentar o caso à autoridade competente do Estado Contratante no qual é residente, ou a ambas autoridades competentes, no caso de pessoas que não são residentes de nenhum dos Estados Contratantes. O caso tem que ser apresentado no prazo de trinta e seis (36) meses a partir da data da primeira notificação da acção que resultou na tributação que não se encontra em conformidade com as disposições do Código Tributário.

2. A autoridade competente envidará, se a queixa lhe parecer fundamentada e se for incapaz de, só por si, chegar a uma solução satisfatória, esforços para resolver o caso através de acordo com a autoridade competente do outro Estado Contratante, sob uma perspectiva em que a evasão tributária não está em conformidade com as disposições deste Código Tributário. Qualquer acordo alcançado será implementado apesar de quaisquer limites de tempo previstos na lei interna dos Estados Contratantes.

3. Ao considerar se as acções de um Estado Contratante estão ou não em conformidade com as disposições deste Código Tributário para as finalidades deste Artigo, especial atenção será dada às finalidades e propósitos deste Código Tributário, incluindo especialmente o que toca à prevenção da dupla tributação.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão conjuntamente para resolver quaisquer dificuldades ou dúvidas que surjam na interpretação deste Código Tributário. As autoridades competentes dos Estados Contratantes podem reunir ocasionalmente ou, de outro modo, comunicar com o objectivo de discutir a operação e a aplicação deste Código Tributário.

5. Para as finalidades do parágrafo 3 do Artigo XXII (Consulta) do Acordo Geral das Actividades Comerciais nos Serviços[23], os Estados Contratantes concordam que, não obstante esse parágrafo, qualquer conflito entre eles relativo à questão de uma medida cair ou não sob a alçada deste Código Tributário, pode ser apresentada perante o Conselho das Actividades Comerciais nos Serviços[24], como o disposto nesse parágrafo, só mediante o consentimento de ambos os Estados Contratantes. Qualquer dúvida relativa à interpretação deste parágrafo será resolvida ao abrigo do parágrafo 4 deste Artigo ou, falhando o acordo ao abrigo desse procedimento, em conformidade com qualquer outro procedimento acordado entre ambos os Estados Contratantes.

Artigo 21°

Troca de informação

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão a informação que seja necessária ao cumprimento das disposições deste Código Tributário ou do direito doméstico dos Estados Contratantes que diga respeito às tributações ao abrigo deste Código Tributário, na medida em que as tributações aí contidas não sejam contrárias a este Código Tributário, em particular no que diz respeito à prevenção à evasão de tais tributações. Qualquer informação recebida pela autoridade competente de um Estado Contratante será tratada como secreta, à semelhança da informação obtida ao abrigo do direito interno desse Estado Contratante, e será divulgada apenas a pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e organismos administrativos) que estejam envolvidos na avaliação ou recolha de, no processo de fazer cumprir ou instaurar uma acção contra, ou no processo de sentenciar recursos relativamente a tributações ao abrigo deste Código Tributário e serão utilizadas exclusivamente para estes fins. Tais pessoas ou autoridades podem divulgar tal informação em julgamentos públicos, em acções ou decisões judiciais relacionadas com as tributações ao abrigo deste Código Tributário.

2. Em caso nenhum as disposições do parágrafo 1 deste Artigo serão interpretadas como impondo à autoridade competente de um Estado Contratante a obrigação de:

(a) tomar medidas administrativas em desacordo com o direito ou prática administrativa desse ou do outro Estado Contratante;

(b) fornecer informação que não é adquirível ao abrigo do direito ou do curso normal da administração desse ou do outro Estado Contratante; ou

(c) fornecer informação que revele qualquer segredo de ofício, de negócio, industrial, comercial, profissional ou método, ou fornecer informação cuja revelação seria contrária ao interesse público.

Artigo 22°

Interacção com outros acordos tributários

Nada neste Código Tributário tem a intenção de limitar a aplicação de acordos tributários concluídos por qualquer um dos Estados Contratantes com um terceiro país ou território, a menos que assim seja disposto por tal tratado.

Artigo 23°

Disposições transicionais

1. Perdas incorridas na ACDP por uma pessoa num ano que seja anterior ao ano em que este Código Tributário entra em vigor e a parte das perdas que, de acordo com a divisão do parágrafo 2, correspondem à parte do ano anterior à entrada em vigor deste Código Tributário na lei interna, podem, para os efeitos da lei tributária de um Estado Contratante e em conformidade com as disposições daquela lei, transitar para dedução no rendimento, o qual está sujeito às disposições deste Código Tributário, em conformidade com as disposições deste Código Tributário.

2. No ano em que este Código Tributário entrar em vigor, os Estados Contratantes só aplicarão a percentagem de enquadramento ou a percentagem de redução à proporção de rendimentos, perdas e outras componentes visadas por este Código Tributário, que correspondem à parte do período que medeia a entrada em vigor na lei interna até ao final do ano.

Artigo 24°

Mecanismo de revisão

A pedido de qualquer um dos Estados Contratantes, os Estados Contratantes efectuarão a revisão dos termos e aplicação deste Código Tributário no sentido de emendarem o Código de Tributação, se assim for considerado necessário.

Artigo 25°

Entrada em vigor

Este Código Tributário entrará em vigor ao mesmo tempo que o Tratado do qual faz parte.


TROCA DE NOTAS ENTRE TIMOR-LESTE E A AUSTRÁLIA QUE CONSTITUEM UM ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE E O GOVERNO DA AUSTRÁLIA RELATIVO ÀS DISPOSIÇÕES PARA A EXPLORAÇÃO[25] DE PETRÓLEO NO MAR DE TIMOR ENTRE TIMOR-LESTE E A AUSTRÁLIA

O Ministro dos Negócios Estrangeiros da República de Timor-Leste apresenta os seus cumprimentos à Embaixada da Austrália em Díli e tem a honra de aludir ao Tratado do Mar de Timor entre o Governo da Austrália e o Governo da República Democrática de Timor-Leste, assinado em Díli a 20 de Maio de 2002 ("o Tratado") e à Nota Ministerial Australiana número 01, datada de 20 de Maio de 2002, assim redigida:

A Embaixada da Austrália em Díli apresenta os seus cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Democrática de Timor-Leste e tem a honra de aludir ao Tratado do Mar de Timor entre o Governo da Austrália e o Governo de Timor-Leste, assinado em Díli a 20 de Maio de 2002 ("o Tratado").

2.         Desde a data de independência de Timor-Leste até à entrada em vigor do Tratado, esta Troca de Notas constituí um acordo entre o Governo da Austrália e o Governo da República Democrática de Timor-Leste que governará a exploração de petróleo na área, cujas coordenadas estão definidas no Anexo A.

3.         Tal exploração terá lugar de acordo com as disposições estabelecidas a 19 de Maio de 2002, cujas partes são a Austrália e a República Democrática de Timor-Leste.

4. (a)    Até à entrada em vigor do Tratado, Timor-Leste pode aplicar a sua lei do Imposto sobre o Valor Acrescentado de acordo com o Código Tributário ao abrigo do Tratado em harmonia com a fórmula contida no Artigo 4° do Tratado;

(b)        Até à entrada em vigor do Tratado, Timor-Leste pode aplicar a sua lei do Imposto sobre o Rendimento no que diz respeito à lei das tributações retidas mensalmente de acordo com o Código Tributário e em harmonia com a fórmula contida no Artigo 4° do Tratado;

(c)        Até à entrada em vigor do Tratado, as receitas da venda da parte australiana da Primeira Tranche de PetróleoFirst Tranche Petroleum do depósito de Elang-Kakatua, que Timor teria recebido tivesse o Tratado entrado em vigor na data da assinatura, serão depositadas numa conta de consignação a juros e em dólares americanos em nome da Autoridade Conjunta[26]. Os fundos dessa conta (incluindo os juros) serão pagos a Timor-Leste aquando da entrada em vigor do Tratado;

(d)        Até à entrada em vigor do Tratado, os impostos sobre o rendimento, calculados e arrecadados anualmente sobre os rendimento líquidos derivados directamente da produção de petróleo por companhias que são adjudicatárias / concessionárias[27] em contractos de produção compartilhada na área, pela Austrália, que Timor teria recebido tivesse o Tratado entrado em vigor na data da assinatura, serão depositadas numa conta de consignação a juros e em dólares americanos. Os fundos dessa conta (incluindo os juros) serão pagos a Timor-Leste aquando da entrada em vigor do Tratado.

5.         Aquando da entrada em vigor do Tratado, todas as suas cláusulas aplicar-se-ão e serão consideradas como tendo sido aplicadas desde a data e no dia da independência de Timor-Leste e rectificações serão então efectuadas para reflectir a aplicação do Tratado desde essa data.

6.         Esta Troca de Notas que constituí um Acordo entre o Governo da Austrália e o Governo da República Democrática de Timor-Leste cessará na altura da entrada em vigor do Tratado.

7.         Nada contido nesta Troca de Notas e nenhuma lei / decreto estabelecido enquanto esta Troca de Notas estiver em vigor poderá ser interpretado como pernicioso ou afectar as posições da Austrália ou da República Democrática de Timor-Leste ou direitos relacionados com,

a)      a delimitação do fundo marinho ou os seus respectivos privilégios; ou

b)      quaisquer acordos anteriores relacionados com a área.

8.         Ao concordar em continuar com as disposições de 19 de Maio de 2002, até à entrada em vigor do Tratado, o Governo da República Democrática de Timor-Leste não reconhece por este meio a validade do ‘Tratado entre a Austrália e a República da Indonésia na Zona de Cooperação numa Área entre a Província Indonésia de Timor-Leste e o Norte da Austrália’ (o ‘Tratado Timor Gap’) ou a validade da ‘integração’ de Timor-Leste na Indonésia.

9.         O Governo da Austrália e o Governo da República Democrática de Timor-Leste concordam que o Tratado reúne as condições necessárias para ser submetido de imediato aos respectivos processos de homologação e em trabalhar expeditamente e de boa fé para cumprir as suas respectivas exigências no sentido da entrada em vigor do Tratado.

A Embaixada Australiana em Díli aproveita esta oportunidade para renovar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Democrática de Timor-Leste a certeza da sua mais elevada consideração.

Díli, 20 de Maio de 2002

ANEXO A

Nesta Troca de Notas, sempre que seja necessário determinar a posição de um ponto, linha ou área na superfície da Terra, essa posição será determinada em referência ao Datum Geodésico Australiano, isto quer dizer, em referência a um esferoíde com centro no centro da Terra, com raio equatorial de 6 378 160 metros e um achatamento de 1/298.25 e em referência ao Vértice Geodésico de Johnston no Território do Norte da Austrália. Considerar-se-á que este Vértice se encontra localizado à Latitude 25o56'54.5515" Sul, Longitude 133o12'30.0771" Este e a 571.2 metros acima do esferoíde supra mencionado.

A ÁREA

A área delimitada pela linha-

(a) Com início no ponto à Latitude 9graus 22' 53" Sul, Longitude 127graus 48' 42" Este;

(b) daí em direcção sudoeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 10graus 06' 40" Sul, Longitude 126graus 00' 25" Este;

(c) daí em direcção sudoeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 10graus 28' 00" Sul, Longitude 126graus 00' 00" Este;

(d) daí em direcção sudeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 11graus 20' 08" Sul, Longitude 126graus 31' 54" Este;

(e) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 11graus 19' 46" Sul, Longitude 126graus 47' 04" Este;

(f) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 11graus 17' 36" Sul, Longitude 126graus 57' 07" Este;

(g) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 11graus 17' 30" Sul, Longitude 126graus 58' 13" Este;

(h) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 11graus 14' 24" Sul, Longitude 127graus 31' 33" Este;

(i) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 10graus 55' 26" Sul, Longitude 127graus 47' 04" Este;

(j) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 10graus 53' 42" Sul, Longitude 127graus 48' 45" Este;

(k) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 10graus 43' 43" Sul, Longitude 127graus 59' 16" Este;

(l) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 10graus 29' 17" Sul, Longitude 128graus 12' 24" Este;

(m) daí em direcção noroeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 9graus 29' 57" Sul, Longitude 127graus 58' 47" Este;

(n) daí em direcção noroeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 9graus 28' 00" Sul, Longitude 127graus 56' 00" Este; and

(o) daí em direcção noroeste ao longo da linha geodésica até ao ponto inicial.

 


 

TROCA DE NOTAS ENTRE TIMOR-LESTE E A AUSTRÁLIA QUE CONSTITUEM UM ACORDO ENTRE O GOVERNO DA AUSTRÁLIA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE RELATIVO ÀS DISPOSIÇÕES PARA A EXPLORAÇÃO[28] DE PETRÓLEO NO MAR DE TIMOR ENTRE A AUSTRÁLIA E TIMOR-LESTE

A Embaixada da Austrália em Díli apresenta os seus cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Democrática de Timor-Leste e tem a honra de aludir ao Tratado do Mar de Timor entre o Governo da Austrália e o Governo de Timor-Leste, assinado em Díli a 20 de Maio de 2002 ("o Tratado").

2.         Desde a data de independência de Timor-Leste até à entrada em vigor do Tratado, esta Troca de Notas constituí um acordo entre o Governo da Austrália e o Governo da República Democrática de Timor-Leste que governará a exploração de petróleo na área, cujas coordenadas estão definidas no Anexo A.

3.         Tal exploração terá lugar de acordo com as disposições estabelecidas a 19 de Maio de 2002, cujas partes são a Austrália e a República Democrática de Timor-Leste.

4. (a) Até à entrada em vigor do Tratado, Timor-Leste pode aplicar a sua lei do Imposto sobre o Valor Acrescentado de acordo com o Código Tributário ao abrigo do Tratado em harmonia com a fórmula contida no Artigo 4° do Tratado;

(b)        Até à entrada em vigor do Tratado, Timor-Leste pode aplicar a sua lei do Imposto sobre o Rendimento no que diz respeito à lei das tributações retidas mensalmente de acordo com o Código Tributário e em harmonia com a fórmula contida no Artigo 4° do Tratado;

(c)        Até à entrada em vigor do Tratado, as receitas da venda da  parte australiana da Primeira Tranche de PetróleoFirst Tranche Petroleum do depósito de Elang-Kakatua, que Timor-Leste teria recebido tivesse o Tratado entrado em vigor na data da assinatura, serão depositadas numa conta de consignação a juros e em dólares americanos em nome da Autoridade Conjunta[29]. Os fundos dessa conta (incluindo os juros) serão pagos a Timor-Leste aquando da entrada em vigor do Tratado;

(d)        Até à entrada em vigor do Tratado, os impostos sobre o rendimento, calculados e arrecadados anualmente sobre os rendimento líquidos derivados directamente da produção de petróleo por companhias que são adjudicatárias / concessionárias[30] em contractos de produção compartilhada na área, pela Austrália, que Timor teria recebido tivesse o Tratado entrado em vigor na data da assinatura, serão depositadas numa conta de consignação a juros e em dólares americanos. Os fundos dessa conta (incluindo os juros) serão pagos a Timor-Leste aquando da entrada em vigor do Tratado.

5.         Aquando da entrada em vigor do Tratado, todas as suas cláusulas aplicar-se-ão e serão consideradas como tendo sido aplicadas desde a data e no dia da independência de Timor-Leste e rectificações serão então efectuadas para reflectir a aplicação do Tratado desde essa data.

6.         Esta Troca de Notas que constituí um Acordo entre o Governo da Austrália e o Governo da República Democrática de Timor-Leste cessará na altura da entrada em vigor do Tratado.

7.         Nada contido nesta Troca de Notas e nenhuma lei / decreto estabelecido enquanto esta Troca de Notas estiver em vigor poderá ser interpretado como pernicioso ou afectar as posições da Austrália ou da República Democrática de Timor-Leste ou direitos relacionados com,

a)      a delimitação do fundo marinho ou os seus respectivos privilégios; ou

b)      quaisquer acordos anteriores relacionados com a área.

8.         Ao concordar em continuar com as disposições de 19 de Maio de 2002, até à entrada em vigor do Tratado, o Governo da República Democrática de Timor-Leste não reconhece por este meio a validade do ‘Tratado entre a Austrália e a República da Indonésia na Zona de Cooperação numa Área entre a Província Indonésia de Timor-Leste e o Norte da Austrália’ (o ‘Tratado Timor Gap’) ou a validade da ‘integração’ de Timor-Leste na Indonésia.

9.         O Governo da Austrália e o Governo da República Democrática de Timor-Leste concordam que o Tratado reúne as condições necessárias para ser submetido de imediato aos respectivos processos de homologação e em trabalhar expeditamente e de boa fé para cumprir as suas respectivas exigências no sentido da entrada em vigor do Tratado.

A Embaixada Australiana em Díli aproveita esta oportunidade para renovar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Democrática de Timor-Leste a certeza da sua mais elevada consideração.

Díli, 20 de Maio de 2002

 

ANEXO A

Nesta Troca de Notas, sempre que seja necessário determinar a posição de um ponto, linha ou área na superfície da Terra, essa posição será determinada em referência ao Datum Geodésico Australiano, isto quer dizer, em referência a um esferoíde com centro no centro da Terra, com raio equatorial de 6 378 160 metros e um achatamento de 1/298.25 e em referência ao Vértice Geodésica de Johnston no Território do Norte da Austrália. Considerar-se-á que este Vértice se encontra localizado à Latitude 25o56'54.5515" Sul, Longitude 133o12'30.0771" Este e a 571.2 metros acima do esferoíde supra mencionado.

A ÁREA

A área delimitada pela linha-

(a) Com início no ponto à Latitude 9graus 22' 53" Sul, Longitude 127graus 48' 42" Este;

(b) daí em direcção sudoeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 10graus 06' 40" Sul, Longitude 126graus 00' 25" Este;

(c) daí em direcção sudoeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 10graus 28' 00" Sul, Longitude 126graus 00' 00" Este;

(d) daí em direcção sudeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 11graus 20' 08" Sul, Longitude 126graus 31' 54" Este;

(e) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 11graus 19' 46" Sul, Longitude 126graus 47' 04" Este;

(f) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 11graus 17' 36" Sul, Longitude 126graus 57' 07" Este;

(g) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 11graus 17' 30" Sul, Longitude 126graus 58' 13" Este;

(h) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 11graus 14' 24" Sul, Longitude 127graus 31' 33" Este;

(i) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 10graus 55' 26" Sul, Longitude 127graus 47' 04" Este;

(j) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 10graus 53' 42" Sul, Longitude 127graus 48' 45" Este;

(k) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 10graus 43' 43" Sul, Longitude 127graus 59' 16" Este;

(l) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 10graus 29' 17" Sul, Longitude 128graus 12' 24" Este;

(m) daí em direcção noroeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 9graus 29' 57" Sul, Longitude 127graus 58' 47" Este;

(n) daí em direcção noroeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à Latitude 9graus 28' 00" Sul, Longitude 127graus 56' 00" Este; and

(o) daí em direcção noroeste ao longo da linha geodésica até ao ponto inicial.


República Democrática de Timor-Leste

Memorando de Entendimento entre o Governo da República Democrática de Timor-Leste e o Governo da Austrália relativo ao Acordo Internacional de Unificação do campo petrolífero Greater Sunrise

1. O Governo da República Democrática de Timor-Leste e o Governo da Austrália, consolidando o seu desejo em cooperar na exploração dos recursos petrolíferos do Mar de Timor em conformidade com o Tratado do Mar de Timor (“o Tratado”), trabalharão expeditamente e de boa fé para concluir um acordo internacional de unificação (“o Acordo”) para determinados depósitos de petróleo no Mar de Timor conhecidos por Greater Sunrise, até 31 de Dezembro de 2002.

2. A conclusão do Acordo é feita sem prejuízo da entrada em vigor antecipada do Tratado e sem prejuízo do acordo lavrado no parágrafo 9 da Troca de Notas entre o Governo da República Democrática de Timor-Leste e o Governo da Austrália, de 20 de Maio de 2002, a qual enuncia que o Tratado reúne as condições necessárias para ser submetido de imediato aos respectivos processos de homologação e em trabalhar expeditamente e de boa fé para cumprir as suas respectivas exigências no sentido da entrada em vigor do Tratado.

3. Este Memorando de Entendimento entrará em vigor depois de assinado.

Assinado em Díli no vigésimo dia de Maio de 2002.

(Mari Alkatiri)
Pelo Governo da República Democrática de Timor-Leste

(John Howard)
Pelo Governo da Austrália


Notas à Tradução

[1] Na versão original Contractor

[2] Na versão original Designated Autority

[3] Na versão original Joint Commission

[4]  Na versão original JPDA

[5] Na versão original Joint Petroleum Development Area

[6] Na versão original Ministerial Council

[7] Na versão original Petroleum Mining Code

[8] Na versão original Production Sharing Contract

[9] Na versão original floating gas to liquid processing

[10] Na versão original off-take

[11]  Na versão original open acces

[12] Na versão original instruments

[13] Dada a natureza particular de cada um dos sistemas contabilísticos envolvidos, neste Anexo são preservados alguns dos termos técnicos utilizados na versão original. À falta de uma correspondência directa dos dois sistemas, é também, por vezes, impossível manter uma coerência entre o conteúdo e os termos técnicos utilizados.

[14] Na versão original framework percentage

[15] Na versão original reduction percentage

[16] Na versão original tax ou taxation

[17] Na versão original petroleum resource rent tax

[18] Imposto que recai sobre as pensões de reforma australianas

[19] Na versão original tax on profits after income tax ou additional profits tax

[20] Na versão original Business Profits. No contexto deste Artigo os termos lucros ou referir-se-ão aos termos originais business profits e business losses.

[21]O termo Royalties não tem tradução unívoca na língua portuguesa. O termo encontra-se definido no parágrafo 4 do presente Artigo.

[22] Imposto que recai sobre as pensões de reforma australianas

[23] Na versão original General Agreement on Trade in Services

[24] Na versão original Council for Trade in Services 

[25] Nesta ocorrência, Exploração deve ser entendida no seu sentido lato em que se subentende a auferição de benefícios. Na versão original Exploration and Exploitation.

[26] Na versão original Joint Authority.

[27] Na versão original Contractors

[28] Nesta ocorrência, Exploração deve ser entendida no seu sentido lato em que se subentende a auferição de benefícios. Na versão original Exploration and Exploitation.

[29] Na versão original Joint Authority.

[30] Na versão original Contractors

(back to treaty)